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RESOLUÇÃO Nº039/2026 Gestor e Fiscal do CONTRATO Nº001/2026

Gestor e Fiscal do CONTRATO Nº 001/2026 - Adesão Nº 001/2026 Derivado de petróleo, tipo combustível (gasolina comum, óleo diesel, comum e óleo diesel S-10).

Legislação
Resolução

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RESOLUÇÃO Nº 039, DE 18 DE MARÇO DE 2026  

“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA DE SENA MADUREIRA, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na Lei nº 14.133/2021, bem como na Resolução nº 002 de 06 de fevereiro de 2024, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno desta Casa e na Lei Orgânica do Município de Sena Madureira do Estado do Acre; e 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, em observância à legislação vigente, atuarem como Gestor e Fiscal do CONTRATO Nº 001/2026, celebrado entre a CAMARA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA e a empresa AUTO POSTO ROSELÃO LTDA (CNPJ 28.216.063/0001-07), oriundo da Adesão Nº 001/2026, que tem como objeto o fornecimento de derivado de petróleo, tipo combustível (gasolina comum, óleo diesel, comum e óleo diesel S-10). A vigência terá início na data de sua assinatura do Contrato (06/03/2026) e término no exercício financeiro vigente (31/12/2026). Gestor do Contrato: JHONATAN JOSÉ GOMES DE SOUZA SALES 

Fiscal do Contrato: RAIMUNDO NONATO LEÃO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Suplente de Gestor do Contrato: TAYNÁ COSTA DE MELO Suplente de Fiscal do Contrato: KETHYLEN MARIA DE SOUZA CAMPOS 

Art. 2º Compete ao gestor o acompanhamento contrato, bem como, a realização de todos os atos materiais e documentais necessários ao atendimento da legislação vigente, devendo: 

I – Acompanhar a entrega dos produtos e/ou prestação de serviço, atestando o recebimento, bem como conferindo os documentos obrigatórios e necessários, nos termos e limites estabelecidos pelo Contrato Administrativo firmado para fins de instruir a despesa pública; 

III - Acompanhar a vigência do instrumento contratual, a fim de proceder as diligências administrativas de prorrogação, se possível e vantajoso for, ou ao encerramento da contratação, de modo a garantir o atendimento do interesse público. 


PARAGRAFO ÚNICO: O gestor que não observar as normas contidas nesta Resolução e causar danos de qualquer ordem ao Poder Público em decorrência do exercício do ônus e ele incumbido, responderá pelos danos que causar.


 Art. 3º Compete ao fiscal à verificação da correta execução do objeto contratual, em seu aspecto quantitativo e qualitativo, bem como o atendimento às normas regulamentares aplicáveis ao objeto contratado, devendo fiscalizar a execução, relatando ao gestor do contrato os incidentes contratuais para que tome as providencias cabíveis, além das demais atribuições legais a ele inerentes. 


PARÁGRAFO ÚNICO: O fiscal que não observar as normas contidas nesta Resolução e causar danos de qualquer ordem ao Poder Público em decorrência do exercício do ônus a ele incumbido, responderá pelos danos que causar. 


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando vinculada a vigência do Contrato. Registre-se; Publique-se. 

Sala das Sessões Adamor das Mercês 18 de março de 2026. 

CHARMES DA SILVA DINIZ

Presidente da CMSM

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14227

120

19 de março de 2026

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